1/15/2009
DEFESO DO CARANGUEJO
De acordo com uma instrução normativa do Diário Oficial da União, estão proibidas a captura, o transporte, o beneficiamento, a comercialização e a industrialização do caranguejo-uçá, durante os dias 21 a 27 de janeiro¸ 18 a 24 de fevereiro e de 20 a 26 de março. O período da proibição corresponde ao intervalo de tempo em que se dá o fenômeno conhecido como "andada", em que os espécimes machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal para o acasalamento e liberação de larvas. A cata do animal é muito mais danosa ao meio-ambiente neste período, já que a captura dos caranguejos em fase de reprodução desestabiliza o ciclo de vida da espécie e põe em risco o sustento de milhares de famílias cuja renda se baseia na comercialização e na cata dos animais. Durante esta fase de proibição o caranguejo sai de sua toca para o acasalamento e posterior desova, tornando-se presa fácil. A captura e o comércio neste período comprometem a reprodução e o processo de repovoamento dos manguezais. No litoral do Piauí, já se sente a falta de caranguejos nos locais de venda. Os proprietários de bares e restaurantes tiveram a última segunda (12) para informar os estoques disponíveis. Quem não informou o estoque pagará multa que pode variar de 700 a 10.000 reais que vai depender da quantidade de estoque disponível.
Legislação que trata da Andada do Caranguejo é a Portaria nº. 02/05, que estabelece:
Artigo 1º - Proibir, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejo-uça (Ucides cordatus) vivo, que não tenham sido previamente declarados, bem como as partes isoladas (quelas,pinças, patas ou garras).
Artigo 2º - O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido, preferencialmente, ao “habitat natural”, respeitando-se o disposto no Decreto nº. 3.179/99, que regulamenta a Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais.
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