Paulo Lages
A Justiça Federal condenou o ex-secretário de Saúde do Estado do Piauí, Paulo Afonso Lages Gonçalves, às penas de quatro anos e oito meses de reclusão e multa, pelo crime de peculato. A ação penal foi movida em 2007 pelo Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), por meio do procurador da República Carlos Wagner Barbosa Guimarães.
De acordo com o MPF, Paulo Lages, na condição de secretário de Saúde do Estado, teria firmado os Convênios nº 45/97 e 117/97 com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para o financiamento do Plano de Monitoramento de Doenças Entéricas, sendo constatadas em auditoria da própria Funasa graves irregularidades na execução desses dois convênios.
Na denúncia, o MPF narra que em relação ao Convênio nº 117/97, o relatório da Funasa determinava ao ex-gestor o saneamento das seguintes irregularidades: a presença de despesas realizadas após o prazo de vigência do convênio, a contratação de despesas não previstas em seu termo, a incompatibilidade entre valores presentes nos cheques e na respectiva relação de pagamentos e a ausência de número das notas fiscais ou recibos de quitação dos débitos.
No caso específico do Convênio nº 45/97, teriam sido constatadas: a não aplicação de recursos no mercado financeiro, despesas que não constariam na relação de pagamentos, despesas executadas em duplicidade na mesma data e pagamentos em desacordo com o objeto do convênio.
Esses fatos teriam, inclusive, levado a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde a emitir parecer financeiro impugnando o total de recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde, atualizados no montante de R$ 137.463,01. Em outro parecer, a mesma Divisão do Ministério da Saúde impôs ao ex-gestor o dever de restituir à Funasa o equivalente a R$ 11.469,47.
Na denúncia, o MPF narra que em relação ao Convênio nº 117/97, o relatório da Funasa determinava ao ex-gestor o saneamento das seguintes irregularidades: a presença de despesas realizadas após o prazo de vigência do convênio, a contratação de despesas não previstas em seu termo, a incompatibilidade entre valores presentes nos cheques e na respectiva relação de pagamentos e a ausência de número das notas fiscais ou recibos de quitação dos débitos.
No caso específico do Convênio nº 45/97, teriam sido constatadas: a não aplicação de recursos no mercado financeiro, despesas que não constariam na relação de pagamentos, despesas executadas em duplicidade na mesma data e pagamentos em desacordo com o objeto do convênio.
Esses fatos teriam, inclusive, levado a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde a emitir parecer financeiro impugnando o total de recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde, atualizados no montante de R$ 137.463,01. Em outro parecer, a mesma Divisão do Ministério da Saúde impôs ao ex-gestor o dever de restituir à Funasa o equivalente a R$ 11.469,47.
Na sentença, a juíza Marina Rocha Cavalcanti Barros, da 5ª Vara Federal do Piauí, frisa que a defesa do réu não foi capaz de explicar a incompatibilidade entre os valores constantes dos cheques e aqueles presentes na relação de pagamentos, bem como não justificou a ausência das notas fiscais.
Fonte: MPF-PI
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