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7/19/2013

LUIZ PEDROSA É CONDENADO EM MAIS UM PROCESSO

Ex-Prefeito Luiz Pedroza ao lado da sua exposa atual Prefeita de Luis Correia

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE LUIS CORREIA
PROCESSO Nº 0000291-35.2006.8.18.0059
CLASSE: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): null
Réu: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, LIGIA DE ALENCAR BOTELHO
ADVOGADO(S): null
SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 11
da Lei nº 8.429/92, e condeno os reus LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA; FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA e LIGIA DE ALENCAR BOTELHO, nas sanções civis do artigo 12, inciso III, da referida lei,considerando o princípio da proporcionalidade, na forma ora explicitada: 1) quanto ao ressarcimento integral do dano, entendo-o incabível, já que não foi possível vislumbrar o prejuízo efetivo in casu; 2)
decreto a perda da função pública de cada um dos reus, se servidores públicos forem; 3) condeno os reus ao pagamento da quantia referente a 05 (cinco)vezes o valor de sua respectiva remuneração, assim o fazendo em virtude da função que ocupavam e da quantidade de princípios da administração pública que foram violados; 4) decreto a suspensão dos direitos políticos dos reus, pelo prazo de 03 (três) anos, em razão da clara falta de responsabilidade dos reus
com a coisa pública; f) declaro os reus proibidos de
contratarem com o Poder Público ou receber incentivos
ou benefícios, ainda que por via de pessoa jurídica de
que seja sócio, pelo prazo de 03 (três) anos. Condeno
os reus nas custas processuais. Proceda-se a intimação das partes e seus advogados. O representante do Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da 91ª Zona Eleitoral, após o trânsito em julgado, para fins de suspensão dos seus direitos políticos, pelo período acima fixado. Providencie-se a extração de cópias destes autos e, após a devida
autenticação, encaminhem as mesmas ao Parquet para
que o mesmo possa se assim o desejar, ajuizar outras
demandas que entender cabíveis, bem como para as providências administrativas de estilo. LUIS CORREIA,
15 de julho de 2013. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz de Direito.


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